STJ julga PIS e Cofins sobre descontos e bonificações dados aos varejistas

STJ julga PIS e Cofins sobre descontos e bonificações dados aos varejistas

Em julgamento inédito, placar, por enquanto, é favorável aos contribuintes.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem uma importante questão para o varejo: a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Por ora, o placar é favorável às varejistas. Dois ministros votaram contra a tributação. A sessão foi suspensa por pedido de vista.

O tema, segundo informaram os ministros no julgamento, é inédito na turma. E também não teria ainda sido analisado pela 2ª Turma, que também julga causas de direito público, afirmam advogados tributaristas.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.

A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, na hipótese de serem considerados como receitas, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.

O caso que começou a ser analisado é da Cencosud Brasil, que busca afastar cobrança feita pela Receita Federal por não inclusão no cálculo do PIS e da Cofins, entre abril de 2006 e dezembro de 2010, de valores referentes a bonificações e descontos.

Em sustentação oral, a advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a varejista, destacou principalmente a questão dos descontos. Para ela, “não há que se falar em receita”. Não haveria, acrescentou, ingresso financeiro.  Ariane citou recente precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favorável aos contribuintes.

Representante do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que é amicus curiae (parte interessada) na ação, a advogada Betina Treigner lembrou que há acordos comerciais pela redução do custo do produto, para que seja repassada ao consumidor final. “O desconto é irrelevante sob a perspectiva do varejista. A relevância do desconto se dá para o fornecedor, que vai ter redução no preço do produto vendido. ”

Também em sustentação oral, o procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou que, em razão de concentração no varejo, impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte. Disse que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. Para ela, descontos incondicionais não entram no conceito de renda.

Citando precedentes do STJ sobre efeitos tributários de descontos incondicionais (em tributos diversos, como o ICMS), a ministra afirmou que a Corte considera que a rubrica não integra o preço da operação mercantil e a varejista não poderia ser onerada com esses valores.

A incondicionalidade dos descontos só pode ser auferida sob a ótica do contribuinte que figura como fornecedor, segundo a relatora. Enquanto o fornecedor obtém receita com contratos de compra e venda de mercadorias, acrescentou, o varejista incorre em despesas para desempenhar sua atividade empresarial, e os descontos implicam redução dessas despesas.

Ainda de acordo com a relatora, há redução do valor de compra dos bens a serem posteriormente vendidos, cuja análise não tem relação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao varejista.

Para a ministra, quem concede os descontos ganha vantagens comerciais e é impactado pela redução da receita bruta. “Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse Regina Helena Costa. “O desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins. ” No voto, a relatora considerou extinta a execução fiscal contra a empresa.

Apesar de a turma ter cinco integrantes, o ministro Benedito Gonçalves não assistiu às sustentações orais e não deve votar. Por isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt decidiu antecipar seu voto, seguindo o entendimento da relatora.

Como essa era a última sessão com a participação do desembargador convocado, se ele não antecipasse o voto poderia haver um problema no quórum quando o julgamento fosse retomado. A sessão foi suspensa por um pedido de vista apresentado pelo ministro Gurgel de Faria.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

Imagem: Domínio público / Rawpixel