Novas Leis do Trabalho

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Antes

Entre outros requisitos, empregados deveriam ter menos de dois anos de diferença na mesma função e trabalhar para o mesmo empregador para fazer jus à equiparação. Se os empregados fossem organizados em quadro de carreira (plano de cargos e salários) homologado pelo Ministério do Trabalho, a equiparação salarial não era devida.

Agora

Além de ter menos de dois anos de diferença na função, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento comercial e ter menos de quatro anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador para garantir a equiparação salarial. Possibilita a criação de quadro de carreira por regulamento interno da empresa ou por norma coletiva de trabalho, para evitar a equiparação salarial.

UNIFORMES

Antes

Não regulamentado pela CLT.

Agora

Empresas com mais de 200 empregados por Estado instalarão uma comissão de empregados para promover o entendimento com o empregador. Os membros da comissão terão mandato de um ano, não podendo ser demitidos sem motivo durante o período compreendido entre o registro da candidatura à comissão e o prazo de um ano após o término do mandato.

FÉRIAS

Antes

Não era permitido fracionar férias, apenas em casos excepcionais, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias, quando podia ser dividida em dois períodos. Também permitia-se vender até 1/3 das férias.

Agora

Mediante acordo com o funcionário, podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Continuam sendo de 30 dias, e a venda de 10 dias continua permitida.

PRÊMIOS

Antes

Viagens, gratificações, entre outros prêmios oferecidos pelo empregador eram contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários.

Agora

Os prêmios podem ser negociados livremente entre as partes, sem natureza salarial e sem se incorporar à remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

DANOS MORAIS

Antes

O valor da indenização era regulamentado pelo Direito Civil e definido pelo juiz.

Agora

Há tetos para as indenizações. Para casos mais leves, três vezes o valor do último salário contratual. Para casos mais graves, teto de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros são seguidos caso o empregador seja o ofendido.

ACORDOS COLETIVOS

Antes

Podiam definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantiam vantagens aos trabalhadores e que não eram observadas na legislação.

Agora

Passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Antes

Contribuição era obrigatória para empregados e empregadores.

Agora

Opcional e desde que haja autorização prévia e expressa.

ARBITRAGEM

Antes

No âmbito das relações do trabalho, a Constituição previa possibilidade de arbitragem apenas em conflitos coletivos. Para questões individuais, inexistia essa possibilidade.

Agora

Possibilidade de arbitragem para conflitos individuais, mas mediante cláusula compromissária firmada previamente entre patrão e empregado, apenas para trabalhadores com salário duas vezes superior ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 11.062,62).

HOMOLOGAÇÃO

Antes

Necessidade de assistência pelo sindicato ou Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregados com mais de um ano de serviço. Havia a necessidade de homologação do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

Agora

Acaba com a assistência e a homologação de rescisões contratuais perante o sindicato ou o Ministério do Trabalho.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS EM AÇÕES TRABALHISTAS

Antes

As custas processuais e os honorários de sucumbência seriam devidos de acordo com a condição financeira de quem ingressasse com a ação; honorários poderiam ser pagos pela União.

Agora

A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição, para a parte que agir de má-fé, equivalente à multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária.

GRAVIDEZ

Antes

A empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.

Agora

Autoriza a empregada gestante a trabalhar em condições de insalubridade em graus mínimo e médio, salvo se o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme atestado pelo médico de confiança da empregada.

REGISTRO EM CARTEIRA

Antes

Multa de meio salário mínimo por empregado não registrado.

Agora

A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa, o valor será de R$ 800 por funcionário irregular.

DEMISSÃO POR MÚTUO ACORDO

Antes

Não havia previsão

Agora

Demissão em comum acordo, garante ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e saque de 80% do fundo de garantia. Nesse caso, não há opção de receber o seguro desemprego e o aviso prévio fica reduzido a 15 dias.

TERCEIRIZAÇÃO

Antes

A lei não era expressava quanto à admissão da terceirização nas atividades-fim da empresa e não havia previsão para a contratação de terceirizados.

Agora

Torna explícita a possibilidade de terceirização das atividades-fim da empresa. Veda a contratação de ex-empregado como terceirizado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão. O objetivo é evitar que o trabalhador seja dispensado para ser recontratado como terceiro.

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

Antes

Jornada de até 25 horas semanais; proibido o trabalho extraordinário; menos dias de férias.

Agora

Jornada de até 26 horas semanais (com a possibilidade de até 6 horas extras semanais), ou até 30 horas semanais (sem a possibilidade de realização de horas extras); horas extras compensáveis na semana seguinte com descanso proporcional; 30 dias de férias.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

Antes

Não era regulamentado.

Agora

Afasta a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.